
EMERGÊNCIA: PROIBIDA A CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE PESSOAS E VEÍCULOS NA VIA PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
De acordo com o “novo” Decreto Presidencial apresentado pelo Ministro Adão de Almeida, no Centro de Imprensa Aníbal de Melo em Luanda, é interdita a circulação e a permanência de pessoas e veículos na via pública ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, devendo os cidadãos estar submetidos a RECOLHIMENTO DOMICILIAR.
Portanto, NINGUÉM DEVE SAIR DE CASA, a menos que seja estritamente necessário e de acordo com as excepções previstas no decreto.
Excepções: Só podem circular e permanecer na via pública as pessoas e veículos nos seguintes casos:
a) Aquisição de bens e serviços essenciais;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de actividades profissionais ou equiparadas em funcionamento durante o período de vigência do estado de emergência;
c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
d) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou protecção de menores em centro de recolhimento familiar;
e) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
f) Deslocações de curta duração para efeitos de actividade física, sendo proibido o exercício de actividade física colectiva;
g) Deslocações para participação em acção de voluntariado social;
h) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
i) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação:
j) Participação em actos processuais junto de entidades judiciárias;
k) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções ou por causa delas;
l) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Angola, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
m) Deslocações necessárias no exercício da liberdade de imprensa;
n) Retorno ao domicílio;
o) Outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força-maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificada.
ATENÇÃO: FORA DESSES CASOS NINGUÉM SAI DE CASA! QUAIS SÃO OS CASOS EM QUE O SENHOR PODE CIRCULAR DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA?
Por Albano Pedro
Foto: Leoton Mabiala