O direito à nacionalidade é um dos princípios fundamentais consagrado na carta das Nações Unidas. Com propósito de salvaguardar o cumprimento deste princípio, este organismo que supostamente vela pela resolução dos conflitos para a paz mundial, estabelece:
Todos os estados devem abster-se de recorrer a qualquer medida de força que prive os povos do seu direito a autodeterminação, a liberdade e a independência.
Entretanto, o silêncio gritante das Nações Unidas sobre o conflito político-militar em Cabinda, originada pela invasão militar angolana em 1974, privando este povo, curiosamente, dos princípios supracitados defendidos pela ONU, demostra de forma clara e sucinta a existência de dois pesos e duas medidas na actuação deste organismo.
Cabinda é um caso cujos fundamentos de luta pela sua independência, dispensam apresentações. Muitos destes foram reconhecidos pelas Nações Unidas, tendo em seguida criado outros fundamentos mediante inúmeras Resoluções por esta organização exarados, ao título ilustrativo:
Resolução nº 1514 da ONU sobre a descolonização de 14 de Dezembro de 1960, que exprimiu de forma genérica o desejo de que os territórios autónomos ou sob tutela atingissem rapidamente as suas independências;
Resolução n° 1542 da ONU, adoptada em 1960, que reconhece o direito à autodeterminação dos povos sob então domínio colonial português e espanhol, e enumera os territórios não-autónomos. Na alínea e), a resolução enumera “Angola e Cabinda”, realçando claramente a distinção destes territórios;
Resolução nº 2144 adoptada pela AGNU em 26 de Outubro de 1966, por meio da qual as Nações Unidas reconhecem claramente Cabinda como país e povo coloniais e como um território não autónomo; entre outras.
Não é justo que um povo repleto de razão, seja condenado a viver numa guerra absurda por mais de 45 anos. A indiferença aos inúmeros apelos de intervenção destes Organismos que supostamente velam na resolução de conflitos constitui acto de traição para o povo Cabindês o que implica de nós mudança de foco na busca de parceiros que realmente velam e defendem a justiça, ainda que mau vistos por estas.
Em circunstância alguma a anexação unilateral do território de Cabinda à República de Angola em Janeiro de 1975, negociada entre os Movimentos de libertação de Angola (de Zaire ao Cunene) com Portugal deve ser considerada suficiente na medida em que:
1. Viola os acordos do Tratado de Simulambuco bem como os limites geográficos de Cabinda, reconhecidos na Conferência de Berlim;
2. Violou a Carta Magna (Constituição) de Portugal de 1933 que evidenciava a distinção destes territórios bem como a constituição portuguesa de 1976 que reconhecia igualmente esta distinção;
3. Viola as sucessivas resoluções da ONU que reconhecia o direito do povo Cabindês à independência;
4. Viola a lista cronológica sobre a descolonização dos territórios Africanos elaborada pela União Africana de 1963 que enumerou Cabinda como o 39º estado a ganhar a sua independência ao passo que Angola 35º; acima de tudo,
5. Violou o direito do povo Cabindês à escolher por meio do sufrágio universal (voto) a integração ou não do seu território à República de Angola (a nossa opinião não foi tida nem achada).
Apesar da comunidade internacional ter a consciência dessas violações, fazem-se de ouvidos e olhos de mercador diante das atrocidades cometidas pelo governo imperialista angolano em Cabinda.
O espírito humanista sempre caracterizou os Cabindeses bem como os Movimentos que defendem as aspirações deste povo. Sempre que reivindicamos o nosso direito ainda que de forma pacífica, somos sempre alvos de perseguições, raptos e prisões encomendadas pelo regime imperialista angolano que, apesar da inexistência de qualquer crime, mantêm-nos encarcerados por longo tempo sob olhar cúmplice e silencioso da Comunidade internacional.
Chamar as organizações políticas Cabindeses de terroristas – como tem sido costume pela comunidade internacional – por defenderem este povo sob domínio colonial angolano, ainda que de forma bélica, entra em contradição com o artigo 1º do pacto dos direitos humanos e a declaração sobre os princípios do direito internacional de 1970, mormente no ponto 6 que diz o seguinte:
“Na sua luta pela independência, os povos das colónias podem fazer uso de todos os meios necessários”.
A paciência tem limites. A subalternização sistemática desta problemática pode retirar de nós o sentido humanista tal igual retirou de nós a credibilidade nas instituições internacionais que “velam” na resolução de conflitos.
Cabinda tem donos e com absoluta certeza, não são os angolanos. Então, Por favor, não despertem a nossa ira pois as consequências que adviriam dessa podem ser catastróficas.
Já disse Nelson Mandela, “Nenhum poder na terra é capaz de deter um povo oprimido, determinado a conquistar a sua liberdade”.
VIVA A JUSTIÇA PARA CABINDA!
VIVA A SUA AUTODETERMINAÇÃO E INDEPENDÊNCIA.
Por Eduardo Muindo