DIA 11 DE DEZEMBRO MANIFESTAÇÃO EM CABINDA

O evento já foi comunicado as autoridades locais, onde os Activistas Defensores dos Direitos Humanos e Membros da Sociedade Civil promotores da iniciativa reiteram em comunicado tornado público que em virtude da comemoração do dia 10 de Dezembro, dia mundial dos Direitos Humanos, ‟constituída pela Organização das Nações Unidas em 1948 e ratificado pela República de Angola, que se comprometeu cumprir e defender os direitos humanos (Direitos Fundamentais) Artº12º da CRAˮ.

Promovem uma Manifestação Pacífica no sábado dia 11 de Dezembro do ano em curso, que terá como tema “Lutemos pelos Direitos Humanos no mundo, em particular Cabinda” e com a Palavra de Ordem “Não às Violações, Stop Prisões e detenções Arbitrárias, Respeito pelas Zungueiras e Mototaxistas”.

Local de Concentração: Rotundo do Pio, pelas 11h30!

Percurso da manifestação: partindo da Rotunda do Pio, pelas 13h00, passando pela Paragem do Yema, a Rua Pioneiro Zeca descendo ao Cruzamento de Zangoio, em direcção à Avenida Duque de Chiazi, terminando no Recinto do Pavilhão Multiusos do Tafe, pelas 16h00!

A participação dos jovens de Cabinda é indispensável! Vamos partilhar até chegar à todos!

NOÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS

a) Direitos humanos são os direitos básicos de todos os seres humanos. São direitos civis e políticos.

b) Direitos Humanos são uma categoria de direitos básicos assegurados a todo e qualquer ser humano, não importando a classe social, raça, nacionalidade, religião, cultura, profissão, gênero, orientação sexual ou qualquer outra variante possível que possa diferenciar os seres humanos.

À luz dos exemplos:

1 – Direitos à vida;

2 – Direito à propriedade privada;

3 – Direito à língua materna;

4 – Direito à liberdade de pensamento;

5 – Direito de expressão;

6 – Direito de crença, igualdade formal, ou seja, de todos perante a lei; 7 – Direito à nacionalidade;

8 – Direito de participar do governo do seu Estado, podendo votar e ser votado, entre outros, fundamentados no valor liberdade);

9 – Direitos econômicos;

10 – Direito sociais e culturais (exemplos: direitos ao trabalho, à educação, à saúde, à previdência social, à moradia, à distribuição de renda, entre outros, fundamentados no valor igualdade de oportunidades);

11 – Direitos difusos e coletivos (exemplos: direito à paz, direito ao progresso, autodeterminação dos povos, direito ambiental, direitos do consumidor, inclusão digital, entre outros, fundamentados no valor fraternidade).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas afirma:

“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

A ideia de “direitos humanos” tem origem no conceito filosófico de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus. Alguns sustentam que não haveria nenhuma diferença entre os direitos humanos e os direitos naturais e veem na distinta nomenclatura etiquetas para uma mesma ideia. Outros argumentam ser necessário manter termos separados para eliminar a associação com características normalmente relacionadas com os direitos naturais, sendo John Locke talvez o mais importante filósofo a desenvolver esta teoria.

As teorias que defendem o universalismo dos direitos humanos se contrapõem ao relativismo cultural, que afirma a validez de todos os sistemas culturais e a impossibilidade de qualquer valorização absoluta desde um marco externo, que, neste caso, seriam os direitos humanos universais. Entre essas duas posturas extremas situa-se uma gama de posições intermediárias. Muitas declarações de direitos humanos emitidas por organizações internacionais regionais põem um acento maior ou menor no aspecto cultural e dão mais importância a determinados direitos de acordo com sua trajetória histórica.

A Organização da Unidade Africana proclamou em 1981 a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que reconhecia princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e adicionava outros que tradicionalmente se tinham negado em África, como o direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas as formas de exploração econômica estrangeira. Mais tarde, os Estados africanos que acordaram a Declaração de Túnez, em 6 de novembro de 1992, afirmaram que não se pode prescrever um modelo determinado a nível universal, já que não podem se desvincular as realidades históricas e culturais de cada nação e as tradições, normas e valores de cada povo. Em uma linha similar se pronunciam a Declaração de Bangkok, emitida por países asiáticos em 23 de abril de 1993, e de Cairo, firmada pela Organização da Conferência Islâmica em 5 de agosto de 1990.

Também, à visão ocidental-capitalista dos direitos humanos, centrada nos direitos civis e políticos, como a liberdade de opinião, de expressão e de voto, se opôs, durante a Guerra Fria, o bloco socialista, que privilegiava a satisfação das necessidades elementares, porém que suprimia a propriedade privada e a possibilidade de discordar e de eleger os representantes com eleições livres de múltipla escolha.

Em palavras reduzidas, em Cabinda no dia 10 de Dezembro, várias formações de Direitos humanos vão saudar o dia.

Redatores: Magaliza Zola e Clemente Cuilo

Texto de suporte: Declaração Universal dos Direitos Humanos

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