#01 DE FEVEREIRO DE 1885 – 01 DE FEVEREIRO DE 2021
TRATADO DE SIMULAMBUCO
Guilherme Augusto de Brito Capelo, capitão-tenente da armada, comandante da corveta rainha de Portugal, comendador de Avis e cavaleiro de varias Ordens, autorizado pelo governo de sua majestade fidelíssima EI-Rei de Portugal, satisfazendo aos desejos manifestados pelos Príncipes de Cabinda em petição, devidamente por eles assinada em grande fundação, concluiu com os referidos Príncipes, Governadores e Chefes abaixo assinados, seus Sucessores e herdeiros o seguinte:
Artigo I – Os Príncipes e mais Chefes do País, e seus sucessores, declaram, voluntariamente, reconhecer a soberania de Portugal, colocando sob o Protectorado desta nação todos os territórios por eles governados.
Artigo II – Portugal reconhece os actuais Chefes e confirmará os que de futuro forem eleitos pelos Povos, segundo as suas leis e usos, prometendo-lhes auxílio e protecção.
Artigo III – Portugal obriga-se a manter a integridade dos territórios colocados sob o seu Protectorado.
Artigo IV – Aos Chefes do País e seus Habitantes será conservado o Senhorio directo das terras que lhes pertencem, podendo-as vender ou alienar de qualquer forma para o estabelecimento de feitorias de negócio ou outras indústrias particulares, mediante o pagamento dos costumes, marcando-se duma maneira clara e precisa a área dos terrenos concedidos, para evitar complicações futuras, devendo ser ratificados os contratos pelos comandantes dos navios de guerra portugueses ou pela autoridade em que o governo de sua majestade delegar os seus poderes.
Artigo V – A maior liberdade será concedida aos negociantes de todas as nações para se estabelecerem nestes territórios, ficando o governo português obrigado a proteger esses estabelecimentos, reservando-se o direito de proceder como julgar mais conveniente, quando se provar que se tenta destruir o domínio de Portugal nestas regiões.
Artigo VI – Os Príncipes e mais Chefes indígenas obrigam-se a não fazer tratados, nem ceder terrenos aos representantes de nações estrangeiras, quando esta cedência seja de carácter oficial e não com o fim mencionado no artigo 4.
1 de Fevereiro de 1885
Simulambuco, Território de Cabinda.
Veja o vídeo aqui: https://youtu.be/iF90I46T0_A
#Mbembubualapress
COPYRIGHT©MBEMBU BUALA PRESS 2021 TODOS DIREITOS RESERVADOS