TRATADO DE CHINFUMA 29 SETEMBRO DE 1883

JORNADAS CIENTÍFICAS SOBRE OS TRATADOS INTERNACIONAIS REFERENTES AO TERRITÓRIO DE CABINDA

Nº1

TRATADO DE CHINFUMA 29 SETEMBRO DE 1883

Acta:

Aos 29 dias do mês de Setembro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1883, no morro de Chinfuma, em Lândana, na costa ocidental de África, achando-se reunidos como representantes por parte do governo português o capitão-tenente da armada Guilherme Augusto

de Brito Capelo, comandante da corveta rainha de portugal, e pela dos Povos que habitam os territórios de ambas as margens do rio Kakongo, os Príncipes e mais Cavalheiros, actuais Chefes e Governadores dos mesmos Povos, que por todos os presentes foram reconhecidos como sendo os próprios, juntamente com os negociantes portugueses e estrangeiros, donos das casas comerciais estabelecidas em Lândana, Chiloango e margens do citado rio, os quais se prestaram a assistir a esta reunião como testemunhas dos actos que nela se praticassem, Robert F. Hammick da canhoneira inglesa Flirt, e o gerente da casa Hatton & Cookson R. E. Demet, foi pelo referido comandante, declarado que tendo alguns Chefes manifestado desejos de pedirem a protecção de portugal, sob cuja soberania queria ficar, por ser a nação com a qual mantinham mais e constantes relações, tanto comerciais como de hábitos e linguagem, desde que europeus haviam pisado território de África para o sul do Equador, ele comandante vinha agora munido de plenos poderes que lhe tinham sido conferidos pelo governo de sua majestade eI-rei de portugal, a fim de fazer um tratado que, depois de assinado e aprovado por ambas as partes contratantes, estabelecesse as futuras relações entre portugal e os Países Governados pelos Chefes que assinassem.

E tendo os Príncipes e mais Cavalheiros formalmente declarado que queriam firmar com a sua assinatura um documento pelo qual ficasse bem autenticado o Protectorado e soberania de portugal sobre todos os territórios que se estendem do rio Massabe até Malembo, se discutiram e aprovaram onze artigos de um tratado que depois de lido e explicado em boa e devida forma, tanto em português como em língua do país, foi por todos assinado.

E para que de futuro ficassem bem autenticadas as resoluções tomadas nesta solene reunião, se

lavrou esta acta, que vai por todos assinada, ficando junto ao tratado, do qual se tiraram cópias devidamente certificadas e seladas com o selo usado nos documentos oficiais da corveta rainha de portugal, e entregues aos principais Chefes, Tali-e-Tali, Príncipe Regente do Reino de Kakongo, Mancoche, Rei do Encoche Luango, António Tiaba da Costa, Governador de Massabe, digo António Tiaba da Costa, Regente do Reino de Chinchôcho, representando a Rainha Samano; Mangoal, Príncipe Regente do Mambuco Manipolo; António Tiaba da Costa, Governador de Massabe, representantes de Chefes dali, que receberam também a bandeira portuguesa para a mandarem içar nas suas povoações e nos locais que fossem cedidos ao governo português, a fim de a conservarem e defenderem como símbolo representativo da soberania e Protectorado de portugal sobre os territórios por eles governados.

Morro do Chinfuma, 29 de Setembro de 1883 Guilherme Augusto de Brito Capelo, comandante da corveta rainha de portugal.+ Sinal do Príncipe Tali-e-Tali.+ Sinal do Rei Mancoche.- A. Tiaba da Costa.+ Sinal do Príncipe Mambuco.+ Sinal de Matanga do Tenda.- Cristiano Frederico Krusse Gomes, 1.’ tenente da armada.- Aquiles de Almeida Navarro, facultativo naval de 1.a classe.- João Rodrigues Leitão Sobrinho, negociante em Lândana.- William Rattray, Chiloango.- Pedro Berquó, guarda-marinha.- Fidel del Valle.- António Nunes Serra e Moura, oficial de fazenda da armada.

TRATADO

Guilherme Augusto de Brito Capelo, capitão-tenente da armada, comendador de Avis e cavaleiro de várias Ordens, comandante da corveta rainha de portugal, delegado por parte do governo de sua majestade eI-rei de portugal, concluiu com os Príncipes Tali-e-Tali, Regente do Reino de Kakongo, Mancoche, Rei do Encoche-Luango, António Tiaba da Costa, Regente do Reino de Chinchôcho, representante da Rainha Samano e Mangoal, Regente do Mambuco, e seus Sucessores, bem como os mais Chefes dos territórios que do no Massabe se estendem até

Malembo, na Costa Ocidental de África, o seguinte :

Artigo 1.’ – Os Príncipes e mais Chefes do País, e seus Sucessores, declaram, voluntariamente, reconhecer a soberania de portugal, colocando sob o Protectorado desta nação todos os territórios por eles governados.

Artigo 2.’ – portugal reconhece os actuais Chefes e confirmará os que de futuro forem eleitos pelos povos, segundo as suas leis e usos, prometendo-lhes auxílio e Protecção.

Artigo 3.’ – portugal obrigasse a manter a integridade dos territórios colocados sob o seu Protectorado.

Artigo 4.’ – Aos Chefes do país e seus Habitantes será conservado o Senhorio directo das terras que lhes pertencem, podendo-as vender ou alienar de qualquer forma para o estabelecimento de feitorias de negócio ou outras indústrias particulares, mediante o pagamento dos costumes, marcando-se duma maneira clara e precisa a área dos terrenos concedidos, para evitar complicações futuras, devendo ser ratificados os contratos pelos comandantes dos navios de guerra portugueses.

Artigo 5.’ – A maior liberdade será concedida aos negociantes de todas as nações para se estabelecerem nestes territórios, ficando o governo português obrigado a Proteger esses estabelecimentos, reservando-se o direito de proceder como julgar mais conveniente, quando se

provar que se tenta destruir o domínio de portugal nestas regiões.

Artigo 6.’ – Os Príncipes e mais Chefes indígenas obrigam-se a não fazer tratados, nem ceder terrenos aos representantes de nações estrangeiras, quando esta cedência seja de carácter oficial e não com o fim mencionado no artigo 4-‘.

Artigo 7.’ – Igualmente se obriga a proteger o comércio quer dos portugueses, quer dos estrangeiros e indígenas, não permitindo interrupção nas comunicações com o interior e a fazer uso da sua autoridade para desembaraçar os caminhos, facilitando e protegendo as relações entre compradores e vendedores, as missões religiosas e científicas que se estabelecerem temporária ou permanentemente nos seus territórios, assim, como o desenvolvimento da agricultura.

# único – Obrigam-se mais a não permitir o tráfico da escravatura nos limites dos seus domínios.

Artigo 8.’ – Toda e qualquer questão entre europeus e indígenas, será resolvida sempre com a assistência do comandante de guerra do navio português que nessa ocasião estiver em possível comunicação com a terra.

Artigo 9.’ – portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do País.

Artigo 10.’ – Os Príncipes e Chefes cedem a portugal a propriedade inteira e completa de porções de terrenos em Lândana, Chinchôcho e Massabe, que serão marcados de combinação com os Chefes dessas localidades a quem os Príncipes encarregam de fazer a entrega.

Do acto de posse se lavrarão dois autos, um dos quais ficará na mão do delegado do governo português e o outro na do Chefe indígena.

Artigo 11.’ – 0 presente tratado assinado pelos Príncipes e Chefes do País, bem como pelo capitão-tenente comandante da corveta rainha de portugal, começará a ter execução desde o dia da sua assinatura, não podendo contudo considerar-se definitivo senão depois de ter sido aprovado pelo governo de sua majestade eI-rei de portugal.

Chinfuma em Lândana, 29 de Setembro de 1883

– Guilherme Augusto de Brito Capelo, comandante da corveta rainha de portugal.

+ Sinal do Príncipe Tali-e-Tali, Regente do Reino de Kakongo.

+ Sinal do Príncipe Mambuco, Vice-Rei de Kakongo.

+ Sinal do Representante da Rainha Samano, A. Tiaba da Costa.

– Chela.

+ Sinal de Maluango, Cavalheiro de Chinchôcho.

+ Sinal de Mangovo-Mambo, Cavalheiro de Chinchôcho.

+ Sinal de Matenda da Ponta de Lândana.

+ Sinal de Marumba, Cavalheiro de Lândana e Malembo.

+ Sinal de Mancoche de Muba, Cavalheiro de Lândana e Malembo.

+ Sinal de Mancungo, Cavalheiro de Lândana e Malembo.

+ Sinal de Michela, Cavalheiro de Malembo.

+ Sinal de Mambanga, Cavalheiro de Lândana e Malembo.

+ Sinal de Binduco, Cavalheiro de Lândana e Malembo.

+ Sinal de Capita, Cavalheiro de Lândana e Malembo.

+ Sinal de Mangove Fernandes, Cavalheiro de Malembo.

+ Sinal de Maçassa-Manifuta, Cavalheiro de Kakongo.

+ Sinal de Matanga, do Luvula.

+ Sinal de Mafuca, de Lândana.

+ Sinal de Malambo, de Lândana.

+ Sinal de Mafuca-Baba, de Malembo.

+ Sinal de Manimbanza, do Chilunga.

+ Sinal de Ganga-Chinfuma, de Lândana.

+ Sinal de Garga-Bembo, de Lândana.

+ Sinal de Matenda, do Boiça.

+ Sinal de Capita-Manitate, de Kakongo.

+ Sinal de Capita-Mambuco, do Malembo.

+ Sinal de Mangove, do Ombuco.

+ Sinal de Mangove, do Tenda.

+ Sinal do Príncipe Mamimbache, do Kakongo.

+ Sinal de Ganga de Mechemechama, do Kakongo.

+ Sinal de Ganga de Chinfuma, do Malembo.

+ Sinal de Ganga Mafula, do Kakongo.

+ Sinal de Capita Manimacundo, do Malembo.

+ Sinal de Ganga e Lunga, do Kakongo.

+ Sinal de Mentata do Luvula, da Ponta de Lândana.

+ Sinal de Bundo, de Tenda.

+ Sinal de Mampagala, de Tenda.

+ Sinal do Príncipes Masange, do Massabe.

+ Sinal de Maunvule, do Massabe.

+ Sinal de Mabichete, do Massabe.

+ Sinal de Pincho, do Massabe.

+ Sinal de Maticibala, do Massabe.

+ Sinal de Manuela, do Massabe.

+ Sinal de Massuco, do Massabe.

+ A. Tiaba da Coata, do Massabe.

+ Sinal de Ganga-Muculo, do Encoche-Luango.

+ Sinal de Umbinduco, Encoche-Luango.

+ Sinal de Massi-Mongo, Encoche-Luango.

+ Sinal de Banche-Luanda, Encoche-Luango.

+ Sinal de Mancaca , Encoche-Luango.

+ Sinal de Mangoge-Bembo da Costa, de Tenda.

+ Sinal de Meimecasso, de Tenda.

+ Sinal de Mangove-Mazunga, de Malembo.

+ Sinal de António Pitra, de Malembo.

Nós abaixo assinados, certificamos que as assinaturas e sinais são dos próprios, por os termos visto fazer e os reconhecermos individualmente. João José Rodrigues Leitão Sobrinho Negociante em Lândana A. Tiaba da Costa Fidel del Valle (autenticado com o selo das armas reais).

OBSERVAÇÃO

Vale aqui recordar que Portugal se valeu destes Tratados na Conferência de Berlim (19 de Novembro de 1884 – 26 de Fevereiro de 1885) para reivindicar a titularidade do Território de Cabinda diante das potências europeias da época que também estavam interessadas em ocupar Cabinda e, foram ainda esses tratados que levaram a Organização das Nações Unidas – ONU e a Organização de Unidade Africana – OUA, actual União Africana na década de 60 à enquadrarem o Território de Cabinda no mapa dos Territórios a descolonizar.

– As Nações Unidas através da Resolução 1542 (XV) de 15-12-1960, considera Cabinda um território autónomo e distinto de Angola com direito a autodeterminação que segundo o mapa das Nações sobre opressão colonial, Cabinda é destacado na posição número 27 e Angola 28, territórios claramente distintos;

– A Carta da OUA, actual União Africana sobre os territórios africanos a descolonizar, Cabinda ocupa a posição número 39 e Angola 35, territórios separados.

Daí que não restam dúvidas que a introdução do “Problema de Cabinda” na cena internacional começa no período de 1884-1885 na Conferência de Berlim com à apresentação do Tratado de Simulambuco(de que abordaremos brevemente) que não só garantiu o “Estatuto Jurídico e Político” ao Território de Cabinda como Protectorado de Portugal bem como conferiu a este a prioridade de ocupação efectiva diante das outras potências colonizadoras da época que também estavam interessadas em ocupar um dos territórios com imensas reservas em recursos naturais, sobretudo mineiras na região central do continente berço.

Na década de 60, coube a Stéphane Tshitshele, Vice-Presidente e Ministro dos Negócios Estrangeiros do Congo-Brazzaville ressuscitar o “Problema de Cabinda” no concerto das Nações nas (Nações Unidas), isto no dia 6 de Outubro de 1960, na Assembleia-Geral, onde aproveitou denunciar à atitude unilateral das autoridades portuguesas pela integração administrativa de Cabinda na província ultramarina de Angola, em 1956, em violação aos Tratados firmados com os Nobres Cabindenses. Infelizmente as autoridades Portuguesas do (25 de Abril/1974) ignoraram todas as verdades sobre a questão, com a fatídica anexação do Território de Cabinda à Angola nos invalidados, Acordos de Alvor.

Independentemente de todos os contra tempos em volta do “Problema de Cabinda”, as bases históricas e jurídicas são claras na especificação dos Cabindas, como povo independente de Angola, tal como atesta a Constituição Portuguesa de 1933-1976, que Cabinda é uma entidade Autónoma de Angola.

É importante ainda ressaltar que Quaison Sakey, um renomado diplomata africano, também apresentou o “Problema de Cabinda” no Conselho de Segurança das Nações Unidas, entre 1962 e 1963.

Em 1963 na República do Congo (Brazzaville) na cidade de Ponta Negra nascia a Frente de Libertação do Enclave de Cabinda – FLEC, resultado da fusão de três movimentos: Movimento para a Libertação do Enclave de Cabinda – MLEC (AREC), o Comité de Acção da União Nacional de Cabinda – CAUNC e a Aliança Nacional Mayombe – ALLIAME.

UMA REFLEXÃO OPORTUNA E INTEMPORAL PARA OS CABINDAS NESTE 2021.

Redacção Central/Mbembu Buala Press (Voz de Cabinda)

#Mbembubualapress

COPYRIGHT©MBEMBU BUALA PRESS 2021

Deixe uma resposta

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Imagem do Twitter

Você está comentando utilizando sua conta Twitter. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.