O “PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS FRONTEIRAS COLONIAIS” NÃO TEM APLICABILIDADE NO CASO DE CABINDA

Em 1964, a OUA decidiu que o “princípio da intangibilidade das fronteiras coloniais” deveria ser aplicado ao continente. Porém, ao abrigo do direito internacional público, Cabinda não é de modo algum abrangido por este princípio.

1) Cabinda ocupa o 39º lugar na lista da OUA dos países Africanos datada de 1963;

2) As Nações Unidas adoptaram, entre 1962 e 1966, resoluções que substanciam o estatuto jurídico de Cabinda, e.g. a Res. 2144 (XXI) adoptada pela AGNU em 26.10.1966;

3) Os Acordos de Alvor de 1975, que deveriam legalizar a ocupação de Cabinda por Angola (“Portugal/EU”), foram revogados por Portugal através do Decreto-Lei Nº 458-A/75 de 22.08.1975;

4) Angola ascendeu à independência em 11.11.1975, ao passo que a Constituição de Portugal de 1933, na qual Cabinda é um país Africano com fronteiras próprias, só caiu em desuso em 1976;

5) Cabinda é um território não autónomo reconhecido como tal pelas Nações Unidas.

Por Cabinda, a Última colónia ocupada

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